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Honorários Sucumbenciais nos Juizados Especiais: Quando é Cabível a Ação Autônoma de Arbitramento.

  • Foto do escritor: Dr. Gustavo Carneiro
    Dr. Gustavo Carneiro
  • 7 de out. de 2024
  • 2 min de leitura


Caro(a) colega advogado(a) que atua nos Juizados Especiais, trago uma informação que pode ser valiosa para sua prática e possivelmente desconhecida por muitos.


Para ilustrar a situação, relato brevemente um caso concreto. Em uma ação que tramitou em Juizado Especial da Fazenda Pública, obtivemos sucesso em todas as pretensões da parte autora, culminando em sentença favorável. No entanto, a Administração Pública, parte derrotada, interpôs Recurso Inominado, que também foi rejeitado pela turma recursal, mantendo a sentença de primeiro grau. Ocorre que, o referido acórdão se omitiu quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte autora, vencedora em 1ª e 2ª instância.


Entretanto, devido a um lapso no uso da plataforma digital do TJSP, o prazo para se opor Embargos de Declaração passou sem que tomássemos ciência, e o trânsito em julgado foi certificado. Esse cenário impedia que nos manifestássemos sobre eventuais vícios no acórdão.

Aqui entra a informação que quero destacar: embora os Juizados Especiais não contemplem, via de regra, a condenação em honorários advocatícios, existe uma exceção importante.


Quando o Recurso Inominado é interposto pela parte vencida (neste caso, a Administração Pública de um município paulista) e, em sede recursal, essa parte for novamente derrotada, deve-se, necessariamente, fixar honorários advocatícios em favor do advogado da parte vitoriosa, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Isso significa que, se a parte recorrente perder novamente no recurso, o pagamento de honorários ao advogado vencedor é obrigatório.


Neste sentido, em consonância com o que preleciona tanto o Código de Processo Civil em seu art. 85, § 18, quanto sob a égide de hodierno entendimento do STJ, caso uma decisão transitada em julgado seja omissa no que concerne a fixação dos honorários sucumbenciais devidos a advogado que tenha logrado êxito no patrocínio da causa, este profissional pode buscar o arbitramento, e, subsequente cobrança destes honorários por meio de Ação Autônoma de Arbitramento de Honorários.

Por fim, cabe ao juízo onde tramitou a ação originária julgar essa demanda de arbitramento, conforme os artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil. Portanto, se em algum caso houver omissão quanto aos honorários sucumbenciais, é possível buscar sua fixação por meio da via autônoma, assegurando a devida remuneração pelo trabalho prestado.

 
 
 

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